Jorge, fui eu que falei sobre o Calmante , e "talvez" nao tenha sido compreendido , quero me retratar :
Jamais quis dizer com isso que vc é pavio curto, o que quiz dizer é que ja sabia das dificuldades que vc iria emfrentar neste processo , e realmente Haja calmante !! , inclusive concordo plenamente com toda sua revolta , plenamente justificada , tem 2 coisas minhas q c mexer da Merd@ : FAMILIA E MEU MONZA , eu te falo que eu no seu lugar talvez teria saido de la ALGEMADO , mesmo tendo consciencia de que o caminho certo é o dialogo, nao tenho como prever minha reaçao a ser HUMILHADO .
Eles praticaram pelo menos umas 3 infraçoes :
São deveres do funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 241; L. 500/74 - Art. 33): Vide : http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/ma ... veres.html
1) comparecer sempre ao serviço e ser pontual;
2) cumprir as ordens superiores, representando se forem ilegais;
3) desempenhar seu trabalho com cuidado e rapidez;
4) guardar sigilo sobre os assuntos do órgão no qual trabalha;
5) representar sobre irregularidades de que tiver conhecimento;
6) tratar com cortesia os companheiros de serviço e o público;
7) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado;

9) economizar e conservar o material que estiver sob sua guarda ou utilização;
10) apresentar-se corretamente vestido ou de uniforme, se for o caso;
11) atender prontamente , e com preferência, as solicitações de autoridades judiciárias ou administrativas para defesa do Estado em Juízo;
12) cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
13) estar em dia com as leis e normas de serviço referentes à sua área;
14) comportar-se na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Proibições
É proibido ao funcionário/servidor (L. 10.261/68 - Art. 242; L. 500/74 - Art. 33):
1) referir-se depreciativamente às autoridades e aos atos do Governo;
2) retirar qualquer documento ou objeto existente do setor ou órgão sem autorização;
3) ocupar-se, durante o expediente, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
4) não comparecer ao serviço sem causa justificada;
5) tratar de interesses particulares no trabalho;
6) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do órgão ou tornar-se solidário com elas;
7) exercer comércio e promover ou subscrever lista de donativos dentro do órgão onde trabalha;

São também proibições para os servidores aquelas constantes dos artigos 243 e 244 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
1) valer-se de sua qualidade de servidor para obter, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
2) trabalhar sob as ordens imediatas de parentes até 2º grau (inclusive cônjuge) salvo quando se tratar de função de confiança, e livre escolha, não podendo, nesse caso, ultrapassar o número de 2 (dois) auxiliares.
É proibido reter documentos de identidade, para ingresso em edifícios públicos ou particulares (Lei Federal nº 5.553/68; Aditamentos das Chefias ao Parecer PA-3 nº 233/94, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Processo PGE-768/94).
Responsabilidades
O Estado responsabilizará os seus servidores por danos causados à administração, ou por pagamento efetuados em desacordo com as normas legais (C.E./89 - Art. 131; L. 10.261/68 - Art. 245, parágrafo único; D. 41.599/97).
O funcionário/servidor será responsável pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual por má fé ou culpa, devidamente apurados (L. 10.261/68 - Art. 245 ; L. 500/74 - Art. 33).
Cabe açao judicial contra estes funcionarios, como diz o docto acima, POREM vai piorar tudo , mas sempre é bom sabermos dos nossos direitos !
Fizeram tudo errado e teriam que ser melhor preparados para lidar com isso
Boa sorte