Art. 267

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Nilton Cezar
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Re: Art. 267

Mensagem não lida por Nilton Cezar »

Bom dia pessoal, referente ao artigo, é verídico e consta no CTB, mas não se aplica ao uso do xenon, já que este é proibido, mas é válido para as infrações leves, e você não pode ser reincidente e nem ter histórico frequente de multas, caso contrario o recurso será indeferido.
Caso seu recurso seja deferido, você receberá uma advertência por escrito e ficará isento do valor da multa.


Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º. A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR;

§ 1º. Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.

§ 2º. Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.



Abs


Nilton
Monza SR 86/86 2.0 8v 140Cv, preto formal vidro trava, direção escamoteável, ar quente. freio a disco nas 4 rodas.
multcarpo
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Re: Art. 267

Mensagem não lida por multcarpo »

Esta advertência por escrito é somente para os casos previstos em lei, no art. 267 do CTB:

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

§ 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

http://www.recursodemulta.com/
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