Me acertaram a traseira do Monza - PUTS

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vrsilva
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Re: Me acertaram a traseira do Monza - PUTS

Mensagem não lida por vrsilva »

Leocastro escreveu:
Junior 4100 escreveu:Ficou bom o conserto,meus parabens!!!

Agora sobre a lanterna,o q não pode acontecer é acender vermelha,mas a lanterna pode ser vermelha,
se vc quiser q a parte da seta acenda âmbar,é só colocar lampadas verdes,pronto,ficará resolvido!!

E gostei das lanternas,vermelha c/ friso preto,primeira vez q vejo.......muito legal!!

Um abraço....
Fui eu que fiz os frisos! Rs.
Bem Júnior, ela pode acender vermelha sim! Tem no código do contran! Mas, de qualquer forma, acho que voltarei as originais (ambar)!

Lanternas traseiras podem ser vermelhas sim, porém, PORÉM somente original de fabrica, alterar as cores fora do padrão é multa sim, e não tem o que reclamar. Fusion, Opala, Camaro, Mustang entre outros mais que não lembro tem no conjunto traseiro a luz de lanterna/freio/pisca tudo junto nas mesmas lampadas.
E no mustang as luzes piscam em sequencia muito chique, pois são 3 lampadas, fora que estes carros já tem o brake light também, com exceção do opala..
Vinícius Ribeiro - Mecatronico.
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Leocastro
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Re: Me acertaram a traseira do Monza - PUTS - RESOLVIDO

Mensagem não lida por Leocastro »

Bem, no código do Denatran não especifica se precisa ser original de fábrica ou não. Até porque, se for proibido pra um, não pode ser permitido pra outros!

"O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;

CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:

1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
Continua... http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j ... jw&cad=rja

Meu carro já foi parado em várias Blitz, inclusive por PF, e, não deu multa alguma!
Atual: Astra G 2002 CD
EX - Monza Classic SE 2.0 MPFI 1991 2012-2017 80.000 km rodados nesse tempo!
EX - Astra Belga SW
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weuller
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Re: Me acertaram a traseira do Monza - PUTS

Mensagem não lida por weuller »

vrsilva escreveu: Fusion, Opala, Camaro, Mustang entre outros mais que não lembro tem no conjunto traseiro a luz de lanterna/freio/pisca tudo junto nas mesmas lampadas...
Opala se não me engano somente até 1983 o modelo 1984 já são lâmapadas separadas (cores diferentes na mesma lanterna)! E no modelo 88 ao último modelo além das cores separadas as lâmpadas da lanterna traseira são dispostas de forma totalmente difrente dos modelos anteriores.
Fiat Idea Adventure Locker 1.8 09/09 114cv
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